
ESTATUTOS
Versão final da alteração dos Estatutos aprovada pela Assembleia Geral
de 21 de Outubro de 2005, realizada em Aveiro
publicados no D.R. nº 30, 2ª série, de 12/02/2007
CAPÍTULO IDENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, ÂMBITO, SEDE E FINS
Artº 1º
A Associação de Professores de História, abreviadamente designada por A.P.H., é uma associação de professores ligados ao ensino da História, de âmbito nacional, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que goza do estatuto de Entidade de Utilidade Pública - D.R. nº140, II Série de 20/06/95.
Artº 2º
- A A.P.H. é uma associação científico-pedagógica, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor, com duração por tempo indeterminado.
- A Associação de Professores de História tem a sua sede em Lisboa.
- A sede da A.P.H. pode ser alterada, para outro concelho por deliberação da Assembleia Geral, com os votos favoráveis de três quartos do número dos associados presentes.
Artº 3º
A A.P.H. tem como objectivos:
- Promover a formação contínua dos professores nas vertentes científica e pedagógicodidáctica;
- Contribuir para a abertura de novos campos de experiência e inovação no ensino da História;
- Desenvolver projectos de investigação/acção no âmbito da Educação Histórica;
- Incentivar a Educação Patrimonial;
- Participar de forma interveniente no debate sobre Educação, através do contributo da História;
- Proporcionar contactos e trocas de experiências entre professores e outros agentes ligados ao ensino da História;
- Estabelecer uma rede de relações com outras associações e entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino da História.
Artº 4º
Para atingir esses objectivos a A.P.H. propõe-se:
- Assegurar o funcionamento de um Centro de Formação;
- Editar periodicamente as publicações de distribuição gratuita aos associados;
- Editar outras publicações de acordo com os seus recursos e com as prioridades definidas pela Direcção;
- Organizar encontros colóquios e seminários;
- Dinamizar o Centro de Recursos, tornando-o um espaço de consulta e produção de recursos didácticos;
- Desenvolver outras actividades de apoio aos associados;
- Assumir-se como interlocutor privilegiado em tudo o que se relaciona com o ensino da História;
- Filiar-se em organismos nacionais ou estrangeiros, após deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, observados os requisitos legais;
- Estabelecer protocolos de parceria com instituições e agentes que possam contribuir para o aumento da qualidade do ensino da História.
Artº 5º
- O Centro de Formação rege-se por regulamento próprio e funciona na sede da A.P.H..
- As actividades do Centro de Formação integram-se no plano de actividades da A.P.H..
- O Centro de Formação tem como órgãos de gestão a Comissão Pedagógica e o Director.
- A Comissão Pedagógica do Centro de Formação é nomeada pela Direcção da A.P.H. por um período de três anos, tendo a sua composição obrigatoriamente membros da Direcção.
- O Director do Centro de Formação é escolhido pela Comissão Pedagógica ouvida a Direcção.
- O mandato dos órgãos de gestão cessa automaticamente quando houver interrupção do exercício de funções da Direcção.
- O Centro de Formação cessa as suas actividades com a dissolução da A.P.H..
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS
Artº 6º
- A A.P.H. tem duas categorias de associados:
- Associados ordinários;
- Associados honorários.
- Podem adquirir a qualidade de associados ordinários todos os professores ligados ao ensino da História, e as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que possam, pela sua formação ou actividade, corresponder aos objectivos da Associação de Professores de História.
- Serão associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou pelos serviços relevantes prestados à Associação, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral.
Artº 7º
Os associados serão admitidos das seguintes formas:
- Os associados ordinários por pedido apresentado à Direcção.
- Os associados honorários por proposta da Direcção, do Conselho Consultivo ou de, pelo menos, cinquenta associados em pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Artº 8º
- São direitos dos associados:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Ter acesso às instalações da Associação.
- Assistir às sessões promovidas pela A.P.H..
- Receber as publicações de distribuição gratuita editadas pela Associação.
- Eleger e ser eleito para os corpos sociais.
- Propor a admissão de associados honorários.
- Apresentar, por escrito, à Direcção propostas relacionadas com os fins da Associação e receber daquela, no prazo máximo de trinta dias, comunicação das resoluções que merecerem as propostas apresentadas.
- Examinar os livros de escrita da Associação nos oito dias que precedem a reunião da Assembleia Geral convocada para a apresentação de contas.
- Recorrer, nos termos estatutários, de qualquer acto pelo qual se julguem lesados.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral por meio de documento em que declarem o seu objectivo, assinado, pelo menos, por dez por cento dos associados.
Artº 9º
- São deveres dos associados:
- Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação;
- Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
- Pagar a jóia inicial e, anualmente, a quotização estabelecida;
- Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos para que forem designados;
- Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que forem convocados.
§ Único - Os sócios honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas.
Artº 10º
A qualidade de associado perde-se:
- Por pedido de demissão dirigido à Direcção;
- Por exclusão compulsiva, segundo proposta da Direcção ou do Conselho Consultivo aprovada em Assembleia Geral, quando se verifique, por parte do associado, o não cumprimento do determinado nos presentes estatutos;
- Por exclusão automática no caso do não pagamento de quotas, por um período superior a um ano, excepto em caso de desemprego devidamente comprovado perante a Direcção.
§ Único - Aqueles que hajam perdido a qualidade de associados nos termos dos números um e três deste artigo e desejarem reingressar na Associação, ficarão sujeitos ao pagamento da jóia e da quota do ano em curso.
CAPITULO III DOS CORPOS SOCIAIS
Artº 11º
A Associação de Professores de História possui os seguintes corpos sociais:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal;
- Comissões Directivas Regionais;
- Conselho Consultivo;
Artº 12º
Da Assembleia Geral
- Constituem a Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação da Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral ou por requerimento do Conselho Consultivo Nacional ou de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência, através de circular ou aviso convocatório, onde conste o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou uma hora mais tarde da indicada na convocatória, com qualquer número de associados.
Artº 13º
- A Mesa da Assembleia Geral é eleita por dois anos e constituída por um Presidente e dois Secretários.
- Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar as Assembleias Gerais, através do seu Presidente, e dirigir os seus trabalhos;
- Convocar e dirigir os plenários regionais para a eleição das Comissões Directivas Regionais, podendo, delegar num associado em pleno gozo dos seus direitos, a direcção dos respectivos trabalhos;
- Aceitar o âmbito geográfico de constituição das Comissões Directivas Regionais.
Artº 14º
Compete à Assembleia Geral:
- Aprovar as linhas gerais da actividade da Associação;
- Aprovar o relatório e contas relativos às actividades do ano findo e o orçamento para o ano seguinte;
- Ratificar a admissão de associados honorários;
- Ratificar a exoneração de associados;
- Aprovar a alteração de estatutos;
- Fixar o montante da jóia e da quotização sob proposta da Direcção;
- Eleger os corpos sociais, demiti-los e aceitar a sua demissão;
- Aprovar o regulamento interno da Associação que inclui o regulamento eleitoral;
- Dissolver a Associação e nomear a Comissão Liquidatária.
Artº 15º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as que se referirem às alterações dos Estatutos, que devem ser tomadas por uma maioria de três quartos dos sócios presentes, e à dissolução da Associação, que deve ser tomada por mais de três quartos do número total de sócios ordinários.
Artº 16º
Da Direcção
- A Direcção é constituída por nove associados e é composta por um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais.
- Os membros da Direcção são eleitos por um período de três anos, faseadamente em anos distintos para cada grupo de quatro e cinco dos seus elementos.
- A Direcção, na primeira reunião após a eleição, distribui entre si os cargos referidos no ponto um, e define as suas normas de funcionamento.
- O Presidente representa institucionalmente a Associação. Na sua ausência ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro da Direcção por ele designado.
- Ao Tesoureiro compete a gestão criteriosa das finanças da Associação e a apresentação, à Direcção, de relatórios de contas nos termos da lei.
- A Direcção fica obrigada pela assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente ou o Vice-Presidente.
- A Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- O Presidente, em caso de empate, tem direito a voto de qualidade.
§ Único - No caso de demissão total dos membros da Direcção o mandato da primeira Direcção eleita terá a duração de dois anos para quatro ou cinco dos seus membros.
Artº 17º
À Direcção compete:
- Promover as medidas adequadas à realização dos objectivos da Associação, cumprindo as linhas gerais anualmente aprovadas em Assembleia Geral;
- Apresentar ao Conselho Consultivo o plano anual de actividades;
- Nomear a Comissão Pedagógica do Centro de Formação;
- Aprovar o Regulamento Interno do Centro de Formação;
- Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
- Promover e apoiar o funcionamento das Comissões Directivas Regionais;
- Promover uma reunião ordinária anual com todas as Comissões Directivas Regionais conjuntamente, nomeadamente para elaboração do plano anual de actividades;
- Propor à Assembleia Geral a exoneração de associados;
- Aceitar a admissão e demissão de associados;
- Propor a admissão de associados honorários;
- Responder no prazo máximo de trinta dias, às propostas apresentadas pelos associados;
- Propor à Assembleia Geral a filiação da A.P.H. em organismos nacionais ou estrangeiros;
- Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.
Artº 18º
Do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é eleito por um período de dois anos e é constituído por um Presidente e dois Secretários.
- Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a escrituração e documentos da Associação e emitir parecer sobre o relatório das actividades e contas antes de serem presentes à Assembleia Geral.
- O Conselho Fiscal pode ainda emitir parecer sobre todos os assuntos que a Direcção ou o Conselho Consultivo Nacional entendam submeter à sua apreciação.
Artº 19º
Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidades aqueles que a elas se tenham oposto ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se verificaram, contra elas se manifestaram com o devido registo em acta.
Artº 20º
Do Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras que possam contribuir para a consecução dos objectivos da A.P.H..
- O Conselho Consultivo, por proposta de qualquer dos seus membros pode convidar a participar nas suas reuniões outros associados da A.P.H., cuja presença se considere relevante para o assunto a discutir.
- A constituição do Conselho Consultivo será definida anualmente por iniciativa da Direcção.
Artº 21º
Compete ao Conselho Consultivo:
- Elaborar o seu Regulamento Interno; 2. Dar parecer sobre questões fundamentais da vida associativa e sobre decisões tomadas ou a tomar pela Direcção a respeito das seguintes matérias:
- Plano anual de actividades;
- Problemas ligados ao ensino da História e à política educativa.
Artº 22º
- O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano por convocatória da Direcção, sendo dirigido pelo Presidente desta ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, e secretariado por um dos elementos presentes a escolher na própria reunião.
- O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- Nas reuniões ordinárias do Conselho Consultivo participam representantes de todos os órgãos sociais da A.P.H..
Artº 23º
Das Comissões Directivas Regionais
- Serão criadas Comissões Directivas Regionais em todas as regiões em que o interesse e o dinamismo de associados que aí residam ou exerçam a sua actividade profissional o justifique e cujo número seja, no mínimo, de dez elementos.
- As Comissões Directivas Regionais exercem a sua acção tendo como base territorial:
- O distrito ou a região administrativa do continente e as regiões autónomas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- Outro âmbito geográfico sempre que o interesse manifesto dos associados, o seu número bem como a natureza das regiões o justifiquem.
- A Comissão Directiva Regional é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos que escolhem entre si o Presidente e estabelecem as suas normas de funcionamento.
- A Comissão Directiva Regional é eleita por um período de três anos.
Artº 24º
- Às Comissões Directivas Regionais compete:
- Contribuir para a dinamização local dos associados e para a divulgação dos objectivos da Associação;
- Promover a inscrição de novos associados;
- Constituir o elo de contacto entre associados e os diversos corpos sociais;
- Elaborar um plano de actividades devidamente orçamentado, a ser ratificado pela Direcção, e integrado no plano anual de actividades;
- Promover colóquios, seminários e outras actividades dentro dos objectivos da Associação e devidamente integrados no plano anual de actividades.
- As Comissões Directivas Regionais dispõem de autonomia administrativa e financeira nos termos a acordar com a Direcção.
Artº 25º
- Podem ser criadas Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho relacionados com os fins da A.P.H. por iniciativa da Direcção, das Comissões Directivas Regionais ou de grupos de associados com a aprovação da Direcção.
- Podem ser designados pela Direcção assessores para o exercício de funções específicas de aconselhamento e acompanhamento das actividades desenvolvidas pela Associação.
CAPITULO IV DAS ELEIÇÕES
Artº 26º
A eleição dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, faz-se por meio de listas, através de sufrágio secreto e universal, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Direcção com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo dos respectivos mandatos.
§ Único - As listas candidatas à Direcção devem apresentar a fundamentação da sua candidatura.
Artº 27º
A eleição da Comissão Directiva Regional faz-se por lista, através de sufrágio secreto e universal, em plenário regional da Assembleia Geral do respectivo âmbito geográfico convocada pela Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do respectivo mandato.
§ Único - As listas candidatas à Comissão Directiva Regional devem apresentar o seu plano de acção para o mandato.
Artº 28º
- As listas de cada um dos corpos sociais deverão ser propostas à Mesa da Assembleia Geral por um mínimo de vinte associados, no pleno gozo dos seus direitos, para os órgãos nacionais e de cinco para as Comissões Directivas Regionais, e rubricadas pelos candidatos.
- As listas serão obrigatoriamente publicitadas até quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral eleitoral nacional ou regional.
Artº 29º
- Verificando-se o impedimento de algum membro de um dos corpos sociais eleito, abre-se vaga no respectivo órgão que será preenchida mediante o recurso a eleições intercalares.
- Nas eleições, intercalares as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia das eleições, nos termos do artigo trigésimo.
- Esgotados os prazos indicados para apresentação de listas para as eleições, intercalares, o órgão do corpo social respectivo pode cooptar os elementos para os lugares vagos até ao limite de um quarto dos seus membros e pelo tempo do mandato dos membros que vão substituir.
- A cooptação dos elementos referidos nos pontos anteriores terá de ser ratificada pela Assembleia Geral ou pelo plenário regional da Assembleia Geral, no caso das Comissões Directivas Regionais.
Artº 30º
Os associados podem exercer o seu direito de voto por correspondência em carta registada dirigida à Mesa da Assembleia Geral nos prazos a determinar no Regulamento Eleitoral.
Artº 31º
- Os associados eleitos entram em funções trinta dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
- Durante esse período terá lugar a transferência de funções.
CAPÍTULO V DO PATRIMÓNIO E DOS FUNDOS
Artº 32º
O Património da Associação é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre os mesmos recaem, sendo destinados aos fins previstos no artigo segundo.
Artº33º
Constituem fundos da Associação:
- As quotizações dos associados;
- O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação;
- Os rendimentos dos bens da Associação;
- Os subsídios, donativos, legados e patrocínios de entidades públicas ou privadas expressamente aceites.
CAPITULO VI DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Artº 34º
A liquidação, em caso de dissolução, será feita no prazo de seis meses pela Comissão Liquidatária nomeada pela Assembleia Geral e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela Assembleia que aprovar a dissolução, salvo se a lei impuser outro destino.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº 35º
A primeira eleição para a Direcção após a aprovação da presente alteração aos Estatutos da A.P.H. será para uma lista de 5 membros; a segunda eleição para a Direcção será para uma lista de 4 membros.
§ Único - Entre a primeira e a segunda eleição após a aprovação da presente alteração aos Estatutos da A.P.H., a Direcção ficará constituída por 11 membros.
Artº 39º
Tudo o que ficar omisso nestes Estatutos será regulado pelas disposições legais aplicáveis e em vigor.